Notícias

Vendedor remunerado por só comissão tem direito a hora extra integral por supressão de intervalo

Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente por comissões sobre vendas efetuadas (o chamado comissionista puro), as horas extras a ele devidas em decorrência de não concessão do intervalo para refeição e descanso devem ser pagas integralmente, considerando o valor da hora trabalhada, não podendo ser remuneradas apenas com o adicional de hora extra. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Fernando Antonio Viegas Peixoto. O relator esclarece que o caso foge do direcionamento traçado pela Súmula 340 do TST, pela qual o comissionista puro deve receber apenas o adicional de horas extras porque a prestação de serviços já se encontra remunerada pela comissão. Esta regra não se aplica às horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada, pois esse período não se encontra incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado: “É que a hipótese subsume-se ao teor da OJ 307 da SDI-1 do TST e ao entendimento consagrado na Súmula 5 deste TRT, acarretando, assim, a utilização do divisor 220, porquanto não se está tratando aqui de prorrogação do horário de trabalho, mas de descumprimento de norma de ordem púbica destinada à proteção da saúde do empregado. Assim, as comissões auferidas neste interregno remunera apenas o trabalho realizado durante esta pausa, circunstância que não se confunde com a hora extra imposta em razão do desrespeito ao caput do art. 71 da CLT” – conclui. Por esse fundamento, a Turma deferiu à reclamante as horas extras (hora cheia + adicional) relativamente ao tempo integral do intervalo não usufruído, devendo ser utilizado para o cálculo de liquidação o divisor 220, como previsto no artigo 71 da CLT.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7452 5.7472
Euro/Real Brasileiro 6.25117 6.25547
Atualizado em: 15/03/2025 02:55

Indicadores de inflação

12/202401/202502/2025
IGP-DI0,87%0,11%1,00%
IGP-M0,94%0,27%1,06%
INCC-DI0,50%0,83%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,00%1,48%
IPC (FIPE)0,34%0,24%0,51%
IPC (FGV)0,31%0,02%1,18%
IPCA (IBGE)0,52%0,16%1,31%
IPCA-E (IBGE)0,34%0,11%1,23%
IVAR (FGV)-1,28%3,73%1,81%