Notícias

Não é necessário provar culpa do empregador em caso de acidente de trabalho

Na ocorrência de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Foi esse o entendimento dos Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, que condenaram empresa do ramo de construção e o Município de Sapucaia do Sul, em solidariedade, ao pagamento de indenização por dano moral a empregado o qual sofreu acidente de trabalho. O trabalhador, ao efetuar tarefas de corretagem de uma coluna externa em obra, sofreu descarga elétrica, sendo “jogado” de uma altura de 3 a 4 metros, vindo a sofrer fraturas e lesões que causaram a incapacidade permanente com perda total do uso de ambos os membros inferiores. De acordo com a decisão do Tribunal, a indenização ao empregado é devida independente de culpa, com base no artigo 927 do Código Civil. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, a indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão-somente do exercício da atividade risco. A indenização foi arbitrada em R$ 400 mil. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01453-2005-291-04-00-2 RXOF/RO)
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.2918 6.2971
Euro/Real Brasileiro 6.5617 6.5789
Atualizado em: 25/12/2024 16:40

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%