Notícias
Contrato de experiência celebrado após outro contrato por prazo determinado é nulo
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado.
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro contrato por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3a Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa e a suspensão do contrato do reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se encontra afastado pelo INSS. Assim, o contrato permanecerá suspenso desde a dispensa até a alta médica a ser concedida pelo INSS, quando o trabalhador deverá retornar ao emprego.
A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido, porque, nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por essa razão, o empregado não teria direito à reintegração pelo acidente sofrido, uma vez que não há garantia de emprego no contrato de experiência.
Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos, objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim fraudar as normas de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo do contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9o, da CLT, o último contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador, como direito à estabilidade acidentária e aviso prévio.
( RO nº 00162-2009-104-03-00-1 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7073 | 5.7088 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1574 | 6.1654 |
Atualizado em: 25/10/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |