Notícias
Empregado tem direito a receber em dobro remuneração das férias paga fora do prazo
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação mais abrangente acerca da matéria.
Todo empregado tem direito a receber a antecipação salarial até dois dias antes do efetivo gozo das férias. Portanto, uma vez gozadas as férias, sem a antecipação salarial respectiva, prevista no artigo 145 da CLT, o empregador deverá pagá-las, em dobro, mesmo que esta tenha sido quitada com pequeno atraso. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, considerou correta a penalidade aplicada pelo juiz sentenciante a uma associação que pagou fora do prazo as férias de sua empregada.
Em seu voto, o relator explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem concedidas após o prazo de 12 meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, não há na CLT qualquer disposição no sentido de que a penalidade seja também devida no caso de o pagamento da remuneração ser realizado após a concessão do respectivo período.
Nesse aspecto, o magistrado trouxe uma interpretação mais abrangente acerca da matéria. Ele ressaltou que a concessão regular das férias tem o objetivo de propiciar um período de descanso ao empregado, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Já a regra do artigo 145 da CLT, na visão do relator, tem a finalidade de propiciar ao trabalhador recursos financeiros para que ele possa usufruir do período de descanso com tranqüilidade. Esse dispositivo legal estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, a concessão do abono pela conversão de um terço das férias em dinheiro, deverão ser realizados até dois dias antes do início do respectivo período.
“Assim, a conclusão mais razoável é a de que, sem a antecipação salarial, o instituto das férias não atingirá a sua finalidade social. Com efeito, sem a contraprestação devida, o empregado não poderá gozar plena e efetivamente do direito ao período de descanso” – finalizou o magistrado, mantendo a condenação da empregadora ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo.
( RO nº 01134-2009-044-03-00-2 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7624 | 5.7634 |
Euro/Real Brasileiro | 6.153 | 6.203 |
Atualizado em: 31/10/2024 08:29 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |