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RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida
Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário
Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537, interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.
Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.
Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Alegações
As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.
Segundo a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.
Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.
Repercussão geral
Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do Recurso Extraordinário, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.
“Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário”, observou o ministro Marco Aurélio. ”Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza”.
Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, “o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios”.
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