Notícias
Turma declara invalidade de norma coletiva que amplia limite de cinco minutos antes e depois da jornada
Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana
A Orientação Jurisprudencial nº 372, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, considera inválida cláusula de convenção ou acordo coletivo que amplie o limite de cinco minutos, antes e após a jornada, para fins de apuração de horas extras. E foi aplicando o teor dessa OJ ao recurso analisado que a 1a Turma do TRT-MG deu razão ao empregado e, modificando a decisão de 1o Grau, condenou a empresa reclamada ao pagamento de horas extras, pelos minutos residuais.
Conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, dispõe que não serão descontadas nem incluídas como jornada extraordinária as variações de registro do ponto que não excederem a cinco minutos, desde que não ultrapassados dez minutos diários. Ocorre que a reclamada firmou acordos coletivos estabelecendo um limite de tolerância superior ao previsto em lei, no caso, 15 minutos antes e após a jornada, que não seriam contados como tempo extra. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de horas extras, por considerar plenamente válida a cláusula que elasteceu o limite diário, levando em conta a eficácia das negociações coletivas, prevista na Constituição Federal.
No entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Segundo observou, os controles de ponto mostram que, em praticamente todos os dias, há minutos anteriores e posteriores à jornada que, em muito superam os cinco minutos fixados pelo artigo 58, da CLT. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, imponha o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, é certo que não consagra a possibilidade absoluta e ilimitada de se transacionar acerca de direitos trabalhistas, ressaltou. A jurisprudência, inclusive, vem apontando alguns direitos que não podem ser flexibilizados via negociação coletiva, entre eles os relativos à duração do trabalho. Tanto que o TST, por meio da SDI-1, editou a OJ 372.
Para a desembargadora, não há como reconhecer válida cláusula de norma coletiva que isenta a empregadora do pagamento de 30 minutos de trabalho diário, como no caso. Admitir sua aplicação seria autorizar a existência de emprego não remunerado, o que não se compatibiliza com os ditames constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu. Sendo assim, o trabalhador tem direito ao pagamento dos minutos residuais, superiores a dez por dia, como extras, na forma disposta pela Súmula 366, do TST, que deverão ser apurados pelos registros nos cartões de ponto.
( RO nº 00357-2010-029-03-00-3 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |