Notícias

Turma determina aplicação de nova fórmula de cálculo do Imposto de Renda

O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

 

Com fundamento na recente Lei 12.350, de 20.12.10, que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88, alterando o critério de apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho, a 5a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da empregada e determinou que a nova fórmula seja utilizada na apuração do crédito que lhe foi deferido em sentença.

O desembargador José Murilo de Morais esclareceu a questão. Em seu recurso, a reclamante afirmou que a decisão de 1o Grau, ao determinar que a apuração do imposto de renda fosse feita sobre o valor total da condenação, contrariou determinação da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.09, de que a arrecadação seja realizada mês a mês. No entanto, observou o relator, esse Ato não foi adotado na esfera trabalhista, que já tinha entendimento próprio sobre a matéria, expressado no item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com essa Súmula, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado, obtido por condenação judicial. E quanto aos descontos fiscais, eles deverão incidir sobre o valor total da condenação, considerando as parcelas tributáveis, calculado na forma da Lei nº 8.541/92. Essa norma, por sua vez, faz referência à Lei nº 7.713/88, a qual estabelece em seu artigo 12 que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, descontadas as despesas com ação judicial, inclusive as de advogado. Portanto, em princípio a decisão agravada deveria ser mantida,frisou o desembargador.

Ocorre que a Lei nº 12.350/10 acrescentou à Lei nº 7.713 o artigo 12-A, que alterou o critério, até então adotado, para apuração do imposto de renda nos casos de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, quando correspondentes a datas anteriores ao recebimento, que deverão ser tributados na fonte, no mês do recebimento ou crédito, separado dos demais rendimentos do mês. O relator destacou que a Receita Federal até baixou a Instrução Normativa nº 1.127, de 07.02.11, explicando a nova fórmula de cálculo.

Tal deve, doravante, ser observado, exceto quanto aos juros, que, embora previstos na referida Instrução, não sofrem a tributação em face da natureza indenizatória que lhes atribui o art. 404 do CCB (cf. OJ 400 da SBDI-I do TST), concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso da reclamante.

( 0106100-74.2008.5.03.0103 AP )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7916 5.7926
Euro/Real Brasileiro 6.2957 6.3037
Atualizado em: 05/11/2024 05:00

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%