Notícias
Empregador é obrigado a depositar FGTS durante licença acidentária
Foi com base nesse conjunto de leis, especialmente a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90
De acordo com a legislação que trata do Fundo de Garantia, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório quando o empregado se afastar do serviço em decorrência de licença médica que teve como causa um acidente do trabalho. Foi com base nesse conjunto de leis, especialmente a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90, que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período em que o reclamante ficou afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença acidentário.
A reclamada não se conformou com a condenação, argumentando que a solução do processo depende do resultado de outros dois, ainda em curso, em que se discute a natureza da doença adquirida pelo trabalhador. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão à empresa. Segundo o magistrado, a CLT, por meio de seu artigo 4o, parágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço. Já o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90 determinam a obrigação de o empregador depositar, em conta bancária vinculada, o valor referente ao FGTS do empregado, em caso de licença por acidente de trabalho.
Observa-se assim, que não cabem maiores discussões quanto à obrigatoriedade da continuidade dos recolhimentos dos depósitos do FGTS pelo empregador nos casos de acidente de trabalho, que se impõe por expressa determinação legal, frisou o relator. Isso porque as normas que tratam da matéria não estipulam qualquer outra exigência, senão a comprovação do afastamento do empregado por licença decorrente de acidente do trabalho. Nem mesmo a demonstração de culpa do empregador é necessária. Ou seja, não cabe ao aplicador do direito impor restrições ou acrescentar requisitos onde o legislador não o fez.
Por isso, o resultado da discussão, em outros processos, acerca da natureza da doença da qual o reclamante é portador não afasta nem suspende essa obrigação. Basta a comprovação de afastamento por acidente do trabalho para que a empregadora seja obrigada a recolher o FGTS do empregado. O magistrado destacou que a Previdência Social somente concede o auxílio-doença ao beneficiário quando reconhece a existência de acidente de trabalho. Se, porventura, a discussão a respeito da natureza da doença alterar essa situação, a empresa deverá procurar o INSS e o órgão gestor do INSS, para buscar o ressarcimento que entender devido.
( 0001097-72.2010.5.03.0035 RO )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7916 | 5.7926 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2957 | 6.3037 |
Atualizado em: 05/11/2024 04:46 |
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |