Notícias
Atividades preparatórias antes e depois do expediente integram jornada
É que ficou comprovado que o tempo gasto pelos motoristas e cobradores nas atividades de preparação para a saída e entrega dos veículos não era computado no horário de trabalho.
Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte coletivo, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a pagar a um motorista 45 minutos extraordinários, por dia de trabalho. É que ficou comprovado que o tempo gasto pelos motoristas e cobradores nas atividades de preparação para a saída e entrega dos veículos não era computado no horário de trabalho.
A testemunha indicada pelo empregado declarou que a reclamada pedia que os cobradores e motoristas chegassem com antecedência de 30 minutos, para conferência dos veículos, mas, no controle de ponto, que era realizado pelo despachante e não pelo próprio empregado, constavam somente os cinco minutos anteriores à jornada contratual. O tempo gasto da empresa até a garagem também não era incluído no período de trabalho. Assim, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, os documentos de ponto não retratam a realidade vivenciada pelo trabalhador.
A começar pelo fato de os controles serem preenchidos pelo despachante e não pelo trabalhador, o que já retira a credibilidade desses registros. Além disso, os empregados precisavam chegar antecipadamente e sair em horário posterior ao contratual, em razão dos procedimentos preparatórios para a saída dos ônibus e finais para a entrega dos veículos nas garagens. E esse tempo residual não era computado como de trabalho.
Com efeito, os minutos utilizados pelo empregado em atos preparatórios e finais à prestação de serviços são considerados, sem dúvida, como tempo à disposição da empregadora, nos termos dos artigos 4º e 58 da CLT, pois, nesse período o autor encontra-se subordinado ao poder hierárquico e disciplinar da empregadora, assim como, aos efeitos dos regulamentos empresariais, concluiu a magistrada, mantendo a decisão de 1o Grau.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7445 | 5.7455 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2714 | 6.2794 |
Atualizado em: 05/11/2024 18:00 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |