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Fundo de previdência privada pode descontar contribuição de inativos, diz STJ
O argumento dos beneficiários tem como base a Lei 7.485, de 1986, que isenta de contribuições o aposentado e pensionista da Previdência Social.
Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter o equilíbrio atuarial. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou recurso movido por beneficiários da Previ – fundo de previdência do Banco do Brasil.
Os aposentados pelo fundo reclamam que o desconto de 8% dos benefícios, feito a título de contribuição, caracterizava confisco e redução do que foi contratado. O argumento dos beneficiários tem como base a Lei 7.485, de 1986, que isenta de contribuições o aposentado e pensionista da Previdência Social.
Outro argumento utilizado pelos beneficiários tem como base a Lei 6.435, de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada e que foi revogada pela Lei Complementar 109, de 2001.
Argumentos
Diante dos argumentos, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social, como a Lei 7.485, podem, eventualmente, servir de instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar.
Contudo, o ministro apontou que existem diferenças entre os dois regimes, que possuem regras específicas, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Salomão apontou ainda que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.
“O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos beneficiários, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, disse o ministro, segundo o STJ.
O ministro ainda ressaltou que a isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência o desequilíbrio atuarial dos fundos. A isenção poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
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