Notícias
Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem
No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%.
Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator.
A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT.
No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS.
No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for "devido" em cada operação com o montante "cobrado" nas anteriores pelo mesmo ou outro estado.
Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1138 | 6.1168 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3613 | 6.3776 |
Atualizado em: 07/01/2025 08:19 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% |