Notícias
Desistência de acordo não caracteriza má-fé
Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo.
Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.
Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.
O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. "Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse", destacou.
O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.
( 0166540-54.2006.5.03.0152 AP )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1774 | 6.1779 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4102 | 6.4321 |
Atualizado em: 26/12/2024 16:19 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |