Notícias
JT condena empresa ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada
O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.
Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno referente à prorrogação de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança interpôs recurso alegando que a parcela foi paga de acordo com o previsto na norma coletiva da categoria, pela qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%. O recurso foi analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.
Segundo esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, o adicional de 40% previsto na norma coletiva apenas diz respeito ao trabalho realizado entre 22h e 5h, e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna, considerando a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de 60 minutos. O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com a reivindicação do reclamante, que tinha sua jornada de trabalho estendida até as 8h e pretendia receber o adicional noturno referente ao período compreendido entre 5h e 8h.
Prorrogação de jornada, conhecida também como hora-extra normal, é aquela prevista no artigo 59 da CLT, pelo qual "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". Quando a prorrogação se dá em jornada que teve início no período noturno (entre 22h e 5h), estará configurada a jornada mista, situação à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Ou seja, a lei trabalhista determina que nas jornadas mistas as horas trabalhadas após as 5h devem ser acrescidas do adicional noturno. Já hora ficta noturna é o nome dado à hora trabalhada durante o período noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e as 5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como uma hora completa de trabalho.
"Nos termos do disposto nas Súmulas 60, II, do TST e 29 deste Regional, não é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para o pagamento do adicional noturno, ao dispor: no regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60 do TST", explicou o relator.
Dessa forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento do adicional noturno relativo á prorrogação de jornada.
( 0001349-50.2010.5.03.0011 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1915 | 6.1945 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4267 | 6.4433 |
Atualizado em: 24/12/2024 14:34 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |