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REFIS da Crise: possibilidade de parcelamento em até 15 anos

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.

A Medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, foi convertida na Lei 11.941, publicada em Maio de 2009, que instituiu o chamado “REFIS da Crise”, parcelamento com prazo de até 15 anos para quitação e redução significativa nos encargos moratórios de débitos tributários.

A Lei delegou à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a edição dos atos necessários à execução do dito parcelamento. Transcorridos mais de dois anos desde a edição da Lei ainda estão sendo publicados atos infralegais dispondo sobre o referido parcelamento.

No Diário Oficial da União de 10 de agosto, está publicada a Portaria PGFN nº. 568, que entrará em vigor em 09 de outubro e possibilita parcelar as contribuições sociais previstas na Lei Complementar n.º 110/2001, de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho; e da extinta alíquota de 0,5% (alíquota de cinco décimos por cento) incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, em prazos e condições definidos pela Lei 11.941/09.

A Portaria dispõe que o contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, poderá parcelar as contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, vencidas até 30/11/2008 e inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010. A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001. Havendo ação judicial ou embargos em execução fiscal será exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.Por delegação da PGFN, este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF), que convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento. 

Gilson Faust, advogado tributarista da Pactum Consultoria Empresairal, explica que o prazo máximo é de 180 prestações ou 15 anos e, em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00, tendo como critério de atualização a TR e juros de 0,5% ao mês. “A falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou a falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais, motivará a rescisão do parcelamento, que será comunicada ao contribuinte sem previsão de recurso, e possibilitará a exigibilidade imediata do débito confessado; o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e a execução automática da garantia, quando houver”, alerta Faust.

Dúvidas comuns: 

01- Quem poderá aderir ao parcelamento?

O contribuinte que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e que tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos.

02 – Quais os débitos que poderão ser objeto de parcelamento?

a) contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001;

b) vencidas até 30/11/2008;

c) inscritas em Dívida Ativa até 30/07/2010

03 – É possível o parcelamento parcial?

A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/2001.

04 – Por quem será concedido e administrado este parcelamento?

Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF).

05 – Havendo ações judiciais ou embargos em execução fiscal, como proceder?

É exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.

06 – Como será realizada a adesão ao parcelamento?

A caixa convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.

07 – Qual o prazo máximo deste parcelamento?

180 prestações ou 15 anos.

08 – qual o valor da parcela mínima?

Em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00.

09 – Qual o índice de atualização a ser aplicado neste parcelamento?

TR e juros de 0,5% ao mês.

10 – O que motivará a rescisão?

Falta de pagamento de 03 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou pela falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais.

11 – Da rescisão do parcelamento haverá recurso?

Não caberá recurso da comunicação que informar ao contribuinte a rescisão do parcelamento.

12 – Quais os efeitos da rescisão?

- Exigibilidade imediata do débito confessado;

- Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e

- Execução automática da garantia, quando houver.

13 – Quando entrará em vigor a Portaria?

A partir de 09 de outubro de 2011.

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