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JT declara nulidade da dispensa de empregada portadora da síndrome de esgotamento profissional
Terminava a jornada em um empregador e iniciava novo turno de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim, outra não.
Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 10a Turma do TRT-MG manteve a nulidade da dispensa de uma técnica de enfermagem, portadora da síndrome de burnout, doença definida na lista de moléstias ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, anexa ao Decreto nº 3.048/99, como "sensação de estar acabado ou síndrome do esgotamento profissional". Os julgadores não acataram a tese do empregador, quanto a alegação de a enfermidade ter sido desenvolvida apenas em razão de a empregada ter acumulado dois empregos, porque isso não altera a natureza ocupacional da doença e, principalmente, o fato de que a reclamante se encontrava incapacitada para o trabalho, no momento da dispensa.
O hospital não se conformou com a declaração de nulidade da dispensa, insistindo que o quadro clínico da empregada não tem relação com as funções desenvolvidas em suas dependências, mas, sim, com fatores de sua vida pessoal, como a falta de repouso decorrente do trabalho em dois empregos. Mas a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias não foi convencida por esses argumentos. Isso porque a perícia realizada no processo confirmou o diagnóstico de síndrome de burnout, já descoberto anteriormente pela psiquiatra da trabalhadora, que a acompanha desde o ano de 2008.
De acordo com o perito de confiança do Juízo, essa síndrome é consequência de prolongados níveis de estresse no trabalho e consiste em exaustão emocional, distanciamento das pessoas e diminuição do sentimento de realização pessoal. Além disso, a reclamante é portadora de episódio depressivo grave, necessitando de tratamento por não ter havido melhora no quadro. A magistrada observou que, de fato, a empregada possuía uma pesada carga de trabalho, por causa do acúmulo de empregos em dois hospitais diferentes. Terminava a jornada em um empregador e iniciava novo turno de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim, outra não.
Porém, destacou a relatora, o fato de o reclamado não ter atuado isoladamente como causa para o surgimento ou agravamento da enfermidade pouco importa para a caracterização como doença ocupacional, pois o artigo 20, II, da Lei 8.213/91, define como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o serviço é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Em razão do quadro clínico da empregada, ela ficou afastada do trabalho de fevereiro a junho de 2008, recebendo benefício previdenciário, o qual foi renovado em fevereiro de 2009 e permanece até hoje. No entender da desembargadora, esses afastamentos, juntamente com os relatórios médicos e a conclusão do perito, deixam clara a incapacidade da reclamante para o trabalho na data da dispensa, em outubro de 2008. Nesse contexto, a relatora manteve a decisão que declarou a nulidade da dispensa e condenou o reclamado ao pagamento dos salários do período entre o dia imediato à rescisão contratual e o dia em que o auxílio doença foi restabelecido, além da obrigação de recolhimento do FGTS.
( 0000371-69.2010.5.03.0077 ED )
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