Notícias
Ambev é condenada a pagar adicional a vendedor que tinha de fazer merchandising dos produtos da empresa
Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em Lei.
Assim se manifestou a juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Denise Amâncio de Oliveira, ao condenar a Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev a pagar a um vendedor adicional de 1/10 sobre sua remuneração mensal, pelos serviços de inspeção, cobrança e divulgação dos produtos nos postos de venda, o conhecidomerchandising. Segundo explicou a magistrada, o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas.
No caso, além de as testemunhas terem declarado que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, a própria empresa admitiu que essas atribuições estavam englobadas nas atividades do vendedor. A reclamada relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o layout do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica nos freezers, cobrar pelo produto vendido e vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, com a finalidade de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.
A juíza considerou que essas atividades constituem sim acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. Mas quem mais se beneficiava era mesmo a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal. Com essas considerações, a julgadora deferiu ao empregado adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados pelo Tribunal de Minas.
( 0000852-08.2011.5.03.0009 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1964 | 6.1974 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4558 | 6.4725 |
Atualizado em: 27/12/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |