Notícias
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre depósitos judiciais e indébitos tributários constituem recomposição de perdas e danos
Na sentença de primeiro grau ficou estabelecida a prescrição de 10 anos (5+5) para indébitos anteriores a 9/6/2005 e de cinco anos para os indébitos posteriores a esta data.
A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a exclusão da cobrança de Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária e os juros de mora (inclusive a taxa SELIC) decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar.
Na sentença de primeiro grau ficou estabelecida a prescrição de 10 anos (5+5) para indébitos anteriores a 9/6/2005 e de cinco anos para os indébitos posteriores a esta data. Foi autorizada, ainda, a compensação, pela via própria, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos débitos vencidos e vincendos relativos a tributos administrados pela RFB, à exceção da contribuição previdenciária, existentes na data da propositura da ação até a data do encontro de contas, corrigidos pela taxa SELIC.
A primeira instância assegurou à Construtora Andrade Gutierrez S/A a retificação e a utilização dos prejuízos fiscais e de bases de cálculos negativas da CSLL geradas ou aumentadas em decorrência das exclusões da correção monetária, juros de mora e taxa SELIC reconhecidos como parcelas indenizatórias.
No recurso feito ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional suscita a impossibilidade de cobrança de valores pretéritos à data da impetração em primeira instância do mandado de segurança pela construtora. Defende a constitucionalidade e a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e os juros de mora. Com esses argumentos, requer o provimento do apelo e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos ao período posterior à impetração e o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos em período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, da 8.ª Turma, destaca não haver contradição na sentença de primeira instância ao reconhecer que o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, “pois ficou expresso na sua parte dispositiva que tão-somente autorizando a impetrante, na via própria, a buscar a repetição ou compensação daquilo que eventualmente tenha pago indevidamente”.
Com relação à prescrição suscitada no recurso pela Fazenda Nacional, a relatora entendeu que “não merece reforma a sentença ao fixar a prescrição de 10 anos (5+5) para os indébitos anteriores a 9/6/2005 e de cinco anos para os indébitos posteriores a esta data”.
Para a magistrada, a correção monetária e os juros de mora, incluindo-se a taxa SELIC, incidentes sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, configuram mera recomposição de perdas e danos, pois visam reparar o período em que o bem esteve indisponível para o contribuinte. “Decorre daí a evidente natureza indenizatória”, esclarece a relatora. Dessa forma, afirma a relatora que “diante da reconhecida natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora creditados/recebidos (inclusive taxa SELIC), decorrentes de inadimplência, de depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, é devida a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Processo n.º 2009.38.00.033047-9/MG
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7666 | 5.7676 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1996 | 6.215 |
Atualizado em: 08/11/2024 10:21 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |