Notícias
Julgamento de tributação de coligadas é suspenso
A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.
O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão.
Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.
Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF.
Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF.
Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior.
Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.
Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais.
Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7508 | 5.7517 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4267 | 6.4433 |
Atualizado em: 06/11/2024 08:22 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |