Notícias

Contrato por experiência de trabalhador que prestou serviço terceirizado não é reconhecido

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.

O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu contrato por experiência de maçariqueiro (operador de maçarico, instrumento de solda ou corte de metal)) que anteriormente prestou serviço terceirizado na mesma empresa. Com o contrato de experiência de 90 dias, a Trufer Comercio de Sucatas Ltda. tentava se livrar da estabilidade de um ano prevista em lei para o empregado, vítima de acidente de trabalho com 86 dias de contrato.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) não acolheu recurso da empresa contra a decisão desfavorável da Sexta Turma do Tribunal.  Para o ministro João Batista Brito Pereira, relator na SDI-1, o fato do empregado ter trabalhado para a Trufer através de uma empresa de serviço temporário inviabiliza a sua contratação logo em seguido por experiência.

De acordo com o relator, o contrato de experiência, que não dá direito à estabilidade no caso de acidente de trabalho, existe devido à necessidade de um prazo para empresa testar e avaliar as aptidões e qualificações do empregado. O que não seria o caso, pois isso já era conhecido pelo serviço temporário anterior. "Mesmo o fato de a prestação temporária ter ocorrida apenas por 47 dias não afasta a conclusão de que foi inválida a subsequente contratação a título de experiência", concluiu ele.

Na sentença original, a 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) anulou o contrato por experiência e o transformou em contrato por tempo determinado, abrangendo o período de 16 a 23 de março de 2009. O  juiz ainda tornou nula a demissão do maçariqueiro em virtude de 12 meses de estabilidade pelo acidente de trabalho.

A Vara condenou também a empresa no pagamento dos salários desse período, com os reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, FGTS, 13ª salário,  entre outras). A decisão foi  confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pela Sexta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

 

Processo: RR - 184500-06.2009.5.02.0262

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.2952 6.2982
Euro/Real Brasileiro 6.5617 6.5789
Atualizado em: 25/12/2024 16:36

Indicadores de inflação

09/202410/202411/2024
IGP-DI1,03%1,54%1,18%
IGP-M0,62%1,52%1,30%
INCC-DI0,58%0,68%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,18%0,80%1,17%
IPC (FGV)0,63%0,30%-0,13%
IPCA (IBGE)0,44%0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,13%0,54%0,62%
IVAR (FGV)0,33%-0,89%-0,88%