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Dívida de matriz não impede inscrição de filial no fisco

É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando o procedimento judicial para sua obtenção.

O fato de a matriz acumular débitos pendentes com o fisco não autoriza o estado a impor restrições para conceder CGC à filial, pois tal conduta incorreria em coação. O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação do Estado do Rio Grande do Sul, que queria condicionar à concessão de uma nova inscrição à regularização de débitos fiscais pretéritos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, deixou claro no acórdão que a sentença está correta, pois tal condicionamento é inadmissível no estado democrático de direito.

‘‘O estado deve direcionar a sua execução fiscal. Este é o meio para a obtenção de seus créditos, e não a interdição de estabelecimento comercial, criando entraves de toda a natureza para o seu funcionamento, como, no caso, a obstaculização para a inscrição de filiais’’, discorreu.

Segundo Caníbal, o Poder Público dispõe de meios próprios quando pretende haver débitos de contribuintes inadimplentes. É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando o procedimento judicial para sua obtenção. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O processo
O fisco indeferiu o pedido de inscrição estadual para a nova filial da empresa Guten Appetit Alimentação e Serviços, localizada no município de Portão. Dentre outros motivos, alegou a existência de débitos fiscais pendentes.

Inconformada, a empresa resolveu ingressar com Ação Declaratória contra o estado do Rio Grande do Sul, a fim de assegurar o direito de obter sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Em síntese, sustentou que a medida coercitiva é inconstitucional e ilegal, já que desprovida de fundamentação jurídica lícita. Além do mais, impede o funcionamento da sua atividade.

Sentença
A juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Estado tem direito de cobrar o tributo e a empresa o dever de recolhê-lo. O ente estatal não pode, entretanto, condicionar o pagamento de débitos pendentes à concessão de um novo cadastro de CGC. Nem exigir garantias.

Para a magistrada, a decisão administrativa que indeferiu o pedido fere normas constitucionais e os entendimentos que deram origem às súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Estas, em resumo, afastam a imposição de qualquer meio coercitivo para a cobrança de tributos. Por fim, também fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

‘‘A necessidade de qualquer regularização em relação aos débitos fiscais da autora deve ser feita pela via da ação própria e não por meios coercitivos, que inviabilizam ou impedem a atividade da empresa ou do empresário’’, encerrou a juíza, determinando que o estado do RS promovesse a inscrição da filial no CGC.

 

http://www.conjur.com.br/2013-dez-01/fisco-nao-condicionar-concessao-inscricao-regularizacao-debitos

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