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Normatizado o Cadastro CAEPF
Através da Instrução Normativa RFB 1.828/2018 foram estipuladas as regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Através da Instrução Normativa RFB 1.828/2018 foram estipuladas as regras para o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I – contribuinte individual, observado as normas pertinentes:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, conforme definido no Regulamento da Previdência Social (RPS);
II – segurado especial; e
III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens anteriores.
A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
– pela pessoa física:
a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou
b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
– de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição espontânea no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
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