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Quais Procedimentos Deve o Contabilista Observar no Distrato de Serviços Contábeis?
Quando há a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis, o profissional da contabilidade que deixa de atender o cliente deve passar para o profissional da contabilidade que está assumindo os serviços contábeis a responsabilidade técnica dos futuros trabalhos.
Quando há a rescisão do contrato de prestação de serviços contábeis, o profissional da contabilidade que deixa de atender o cliente deve passar para o profissional da contabilidade que está assumindo os serviços contábeis a responsabilidade técnica dos futuros trabalhos.
As obrigações passarão para o profissional que está sendo contratado, assegurando-se que, a partir da data específica no distrato, estará afastado do profissional rescindente qualquer problema com o cliente ou com a legislação vigente.
No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico.
O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.
O responsável técnico rescindente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
Ao responsável técnico rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Bases: Resolução CFC 1.493/2015, que alterou a Resolução CFC 987/2003.
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