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O reconhecimento da responsabilidade de sócio por dívidas fiscais de inativas
Vários contribuintes terminaram o ano de 2019 ou iniciaram o ano de 2020 recebendo uma carta de cobrança administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os incluindo como responsáveis por débitos de empresas das quais foram sócios e que, supostamente, foram encerradas irregularmente.
Vários contribuintes terminaram o ano de 2019 ou iniciaram o ano de 2020 recebendo uma carta de cobrança administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os incluindo como responsáveis por débitos de empresas das quais foram sócios e que, supostamente, foram encerradas irregularmente. Na referida carta constava um prazo de 15 dias corridos para apresentar defesa administrativa, sob pena de cobrança judicial. O fundamento legal utilizado foi o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional e a Portaria PGFN 948/2017, que regulamenta o procedimento administrativo de responsabilidade.
Aparentemente, referida cobrança derivou de um cruzamento de informações em que o Fisco buscou devedores que possuíam seus CNPJs baixados por inatividade (omissão contumaz de informações). Essas duas constatações já foram suficientes para o redirecionamento da cobrança dos respectivos sócios administradores. O que, em termos práticos, significou que todos os sócios de empresas inativas que devem para o Fisco passaram também a serem devedores, sem que houvesse qualquer determinação judicial neste sentido.
Ocorre que o cruzamento realizado, data máxima vênia, não é suficiente para a conclusão acima, pois há diversas peculiaridades que precisam ser verificadas a fim de se concluir pela responsabilidade (ou não) dos contribuintes. A título de exemplo, citam-se três casos em que a PGFN notificou a inclusão de sócios como responsáveis, sem ter fundamento legal para tanto.
O primeiro caso foi a cobrança administrativa de débitos tributários cujos fatos geradores são posteriores à retirada do sócio da empresa. No referido caso, o órgão de cobrança verificou a baixa, mas não se atentou ao fato de que houve mudança do quadro societário e administrativo antes da ocorrência do fato gerador e muito antes da ocorrência do encerramento irregular.
O segundo caso foi a cobrança administrativa em concomitância com cobrança judicial, na qual a prescrição intercorrente (prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80) já havia extinto o crédito nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Neste segundo caso, o débito já havia sido extinto e mesmo assim houve a tentativa de cobrança em face dos sócios da empresa.
O terceiro caso foi a cobrança administrativa de sócios de uma empresa (sociedade limitada) cuja falência fora decretada pelo Poder Judiciário. Ora, conforme determinam os artigos 1.087 e 1.044 do Código Civil, a decretação da falência é uma das causas de dissolução regular previstas para as sociedades limitadas. Logo, não pode ser equiparada a encerramento irregular, não havendo fundamentos para o redirecionamento de dívidas fiscais, salvo comprovação de fraude constatados sob contraditório e ampla defesa realizadas em sede de execução fiscal ou dentro do próprio juízo falimentar.
Os três exemplos acima demonstram que a simples constatação de que o CNPJ encontra-se inapto por omissão de declarações não pode gerar a responsabilização de sócios administradores, sendo necessária a análise concreta dos casos a fim de que se comprove a irregularidade e o responsável pela sua ocorrência, bem como a fim de verificar se não há violação de coisa julgada já decidida dentro do Poder Judiciário.
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