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DME – Quem Está Obrigado a Declarar

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi estabelecida para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo”), prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi estabelecida para casos de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo”), prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

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