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Receita Federal assina convênio com o Tribunal de Contas da União

O convênio estabelece regras para o compartilhamento de informações com sigilo fiscal, pela Receita Federal ao TCU, em conformidade com as disposições legais e constitucionais.

Nessa segunda-feira, dia 23 de novembro de 2020, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Jose Barroso Tostes Neto, e o Presidente do Tribunal de Contas da União, José Mucio Monteiro Filho, reuniram-se na unidade sede do TCU, em Brasília, para assinatura do convênio de compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal, pela Receita Federal ao TCU.

Acompanharam o Secretário Especial, o chefe da Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Aylton Dutra Leal, e o Coordenador-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos, Aparecido Xavier de França.

No evento, o Secretário da RFB ressaltou que do ponto de vista da Receita, o convênio permite a segurança jurídica necessária ao compartilhamento das informações protegidas por sigilo fiscal e, do ponto de vista do TCU, o recebimento das informações necessárias para o desenvolvimento dos seus trabalhos de auditoria. Agradeceu, ainda, à equipe técnica do TCU pela parceria e espírito de colaboração que possibilitou a formalização deste convênio.

Em seguida, o Presidente do TCU também agradeceu e complementou, destacando a importância do convênio para trazer maior transparência ao exercício das atividades da Receita Federal; objetivo comum buscado tanto pelo TCU, como pela Receita Federal.

O convênio estabelece regras para o efetivo compartilhamento das informações protegidas por sigilo fiscal, objetivando o cumprimento adequado das competências constitucionais e legais atribuídas ao TCU, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 10.209, de 22 de janeiro de 2020, assim como, o Parecer nº AM-8, de 18 de outubro de 2019 da AGU.

Documento similar foi recentemente assinado pela Receita Federal e Corregedoria Geral da União (CGU).

As informações serão compartilhadas pela Receita Federal com o TCU nas situações previstas no artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando existir interesse da administração pública e comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de eventual infração administrativa; e nos casos em que as informações forem indispensáveis à realização de procedimentos de auditoria ou de inspeção de dados, processos ou de controles operacionais da administração tributária e aduaneira, da gestão fiscal ou análise de demonstrações financeiras da União.

O documento ainda prevê informações que não serão compartilhadas, como as decorrentes de transferência de sigilo bancário ou acordos de cooperação internacional com vedação de transferência; as relativas a procedimentos, investigações, diligências ou operações em curso na atividade de inteligência da Receita Federal; as de operações de inteligência que sejam protegidas por segredo de justiça; e as relativas à fase preparatória de ação fiscal e procedimentos fiscais em curso que impactem o andamento da ação fiscal, incluídas as referentes a ilícitos aduaneiros.

Os dados e informações sigilosos compartilhados com o TCU permanecerão sob sigilo.

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