Notícias
EFD-Reinf: definidos os prazos de entrega para os 3º e 4º Grupos
Instrução Normativa 1.996, de 3-12-2020
A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial de hoje, dia 7-12, a Instrução Normativa 1.996, de 3-12-2020, alterando a Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, que instituiu a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, para, entre outras normas, fixar o prazo em que a obrigação deverá ser cumprida pelos 3º e 4º Grupos do cronograma de implantação.
Desta forma, a adoção da EFD-Reinf será obrigatória a partir das 8 horas de:
a) 10-5-2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2021, para o 3º Grupo, que compreende Empresas optantes pelo Simples Nacional, Pessoas Físicas (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos; e
b) 8-4-2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2022, para o 4º Grupo, que compreende os Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
A Instrução Normativa 1.996 RFB/2020 inclui, ainda, dentre os obrigados a adotar a EFD-Reinf, o sujeito passivo adquirente de produto rural.
Não é demais lembrar que os sujeitos passivos que compreendem os 1º e 2º Grupos, já obrigados ao envio da EFD-Reinf, são, respectivamente, os seguintes:
a) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões (obrigados desde 1-5-2018);
b) as Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada (obrigados desde 10-1-2019).
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6803 | 5.6833 |
Euro/Real Brasileiro | 6.46412 | 6.48088 |
Atualizado em: 24/04/2025 18:42 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |