Notícias

STF começa julgamento sobre partilha do IR entre Estados

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra um pedido feito pelo Estado do Paraná para mudar o modo com que a União partilha recursos do Imposto de Renda (IR). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Não há data para o caso ser retomado.

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra um pedido feito pelo Estado do Paraná para mudar o modo com que a União partilha recursos do Imposto de Renda (IR). Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin. Não há data para o caso ser retomado.
A ação, movida em 2016, tem um impacto de R$ 70 bilhões por ano para os Estados e municípios, conforme estimativa da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças de Capitais (Abrasf). A entidade não é parte oficial do processo, mas foi admitida pelo STF para se manifestar sobre a controvérsia.

O voto do decano confirma liminar que ele próprio havia negado, em 2017, ao governo estadual. O governo do Paraná pedia o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio Estado e por suas autarquias e fundações.
O caso foi levado a plenário virtual, para confirmação ou referendo da liminar, em dezembro do ano passado. Na ocasião, Fachin pediu destaque — o que levaria o processo para ser examinado em plenário telepresencial. Chegado o dia (esta quarta-feira), pediu mais tempo para analisar os autos.

O governo paranaense foi ao STF contra duas normas editadas pela União em 2015 para regulamentar a partilha dos recursos do IRRF. O Estado alega que a Receita Federal mudou um entendimento anterior, que incluía o valor arrecadado a partir de rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
Para o Estado, a Constituição é clara ao ampliar a participação dos Estados nas receitas provenientes do IRRF, de modo que não é possível considerar que o tributo pertencente a esses entes federativos é apenas o incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados.

Para o relator, contudo, a Constituição define como pertencentes aos Estados o IRRF incidente em rendas e proventos "de qualquer natureza" sobre rendimentos pagos — "a afastar-se como relevante a articulação sobre a abrangência, a ponto de alcançar a citada retenção quanto a pagamentos diversos, como são os relativos a contratos de bens e serviços".

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%