Notícias

Receita pode excluir despachantes aduaneiros de programa de benefícios

Certificação OEA confere benefícios de agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade no ato da Receita Federal que excluiu a possibilidade de despachantes aduaneiros aderirem a um programa que oferece facilitação dos procedimentos aduaneiros no país.

A decisão foi tomada por unanimidade de votos, conforme voto do ministro Francisco Falcão, no julgamento em que o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Ceará.

A entidade pedia na ação a declaração de nulidade da Instrução Normativa 1.834/2018, responsável por revogar uma série de normas praticadas pela Receita Federal em relação ao programa de certificação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

O operador econômico autorizado se torna um parceiro estratégico da Receita Federal. Ele passa a ser classificado como operador de baixo risco e confiável, o que lhe confere benefícios relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

A IN 1.834/2018 excluiu da lista dos habilitados a se tornar OEA os despachantes aduaneiros. E o fez porque trata-se de uma categoria que manifestava crescente insatisfação com os critérios estabelecidos para a obtenção de Certificação OEA, mediante ajuizamento de ações.

Para o sindicato, a motivação é ilegal. Além disso, a Receita Federal teria desconsiderado a condição igualitária dos despachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em operação de comércio exterior, garantida pela Lei 10.833/2003 e pelo Decreto 6.759/2009.

Relator, o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso. Primeiro porque analisar a validade da instrução demandaria reanálise do texto da mesma, medida vedada ao STJ porque ela não se encaixa na previsão de lei federal disposta no artigo 105, III, alínea a da Constituição.

Segundo porque a Certificação OEA não é um requisito para a atuação profissional dos despachantes aduaneiros. “Não há que se falar em nulidade ou desproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a obtenção da certificação às categorias que não demonstraram interesse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para tanto”, disse.

Acrescentou ainda que não há não há direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria profissional que represente benefício individual, quando essa não passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da Administração.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.937.791

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7508 5.7517
Euro/Real Brasileiro 6.2617 6.2775
Atualizado em: 05/11/2024 21:18

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%